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Fábio Carvalho - Advogados

SALÃO DEVE PAGAR TRATAMENTO A CLIENTE QUE SOFREU DANOS NO CABELO APÓS PROCEDIMENTO

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SALÃO DEVE PAGAR TRATAMENTO A CLIENTE QUE SOFREU DANOS NO CABELO APÓS PROCEDIMENTO

A autora da ação também deve ser indenizada em R$ 2 mil pelos danos morais.

Um salão de beleza do sul do estado do Espírito Santo deve indenizar cliente que teve danos no cabelo após passar por um tratamento denominado “alinhamento”. A autora da ação alegou que realizou o procedimento por 8 vezes, sendo que na última vez o cabelo começou a quebrar, e que a proprietária do estabelecimento se responsabilizou pelo produto que estava sendo utilizado.

Em sua defesa, a requerida sustentou a inexistência do dano material que supostamente teria causado à autora. Contudo, na sentença, a magistrada disse que é fato notório que houve a prestação de serviço por parte da demandada, e que a mídia apresentada pela autora demonstram que o procedimento químico foi realizado no cabelo.

Quanto à aplicação do produto, a juíza da 1ª Vara de Iúna entendeu que mesmo a requerente solicitando a prestação do serviço é dever do profissional alertar sobre as possíveis consequências geradas após um procedimento capilar dessa natureza. “Infere-se, que há no mínimo omissão da requerida quanto a uma possível rejeição do cabelo após a aplicação do produto, visto que não consta nos autos qualquer prova demonstrando a cautela do responsável pelo procedimento”, diz a sentença.

Diante da situação, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para que o salão de beleza suporte os custos do “tratamento de reposição de massa capilar com desintoxicação química”, no valor de R$ 1.590,00.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza fixou o valor de R$ 2 mil, ao entender que “a situação vivenciada pela autora não é corriqueira e não pode, em hipótese alguma, ser interpretada como mero aborrecimento moral, vez que ela, confiando no profissionalismo da requerida, realizou o procedimento químico capilar acreditando que alcançaria o resultado pretendido. Além disso, a demandada foi omissa e manteve-se inerte para sanar o problema causado”, diz a sentença.

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

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