
Fábio Carvalho - Advogados

Sobre nós
Fabio Carvalho Advogados é sociedade de advogados Especializada em Direito Médico, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 5393, fundada no dia 06 de julho de 2000 e desde então situada na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 881, conjunto 801, São Paulo – SP, telefone +55 11 3262-0801.
Atua na administração e solução de conflitos defendendo médicos, dentistas e hospitais em ações cíveis, criminais e trabalhistas, assim como nos processos disciplinares perante os Conselhos de Classe.
Dentre os serviços destinados à orientação para a prática segura da atividade dos profissionais e das instituições de saúde estão: análise de risco; sugestões para redução de riscos; treinamento de equipes; elaboração de contratos, prontuários, atestados, consentimento informado; orientação na contratação de seguros; assessoria nas relações trabalhistas; orientação na divulgação de assuntos médicos, na elaboração de sites e na elaboração de material para divulgação em redes sociais.
O que fazemos
Contando com 18 anos de experiência na solução de conflitos em várias áreas do direito, nosso escritório foi fundado com o compromisso de oferecer aos clientes um serviço personalizado, adaptado às suas necessidades, com alta qualidade e eficiência.
Atuamos na administração e solução de conflitos representando nossos clientes médicos, dentistas, clínicas e hospitais em litígios judiciais e/ou administrativos (Conselhos de Classe). No âmbito contencioso (processos), contamos com assessoria especializada multidisciplinar nas diversas áreas da medicina e da odontologia, entregando ao cliente um atendimento jurídico seguro e eficiente.
Consultoria e assessoria destinadas à busca de solução de conflitos nas questões relacionadas ao direito do consumidor. Análise e orientação de campanhas publicitárias e ações de marketing sob a ótica dos postulados éticos emanados dos Conselhos de Classe e da legislação consumerista.
Minuciosa análise e elaboração de contratos de prestação de serviços, locação de imóveis, compra e venda de imóveis, locação de equipamentos e outros de interesse da cliente, identificando e minimizando os riscos e incluindo objetos de proteção.
Orientamos médicos e instituições hospitalares sobre como agir diante da recusa do tratamento médico pelo paciente, cuidados paliativos, segredo profissional, transfusão de sangue indicada a pacientes Testemunhas de Jeová, elaboração de Testamento vital, doação de órgãos, registro de nascidos com menos de 500 gramas e outras situações que possam gerar dúvidas ou conflito entre a equipe multidisciplinar e/ou com os pacientes e seus responsáveis legais.
Nossos clientes recebem orientação e defesa em Inquéritos Policiais e Processos Criminais originários da relação com pacientes, tais como: acusação de erro médico, crimes contra vida, crimes de sonegação fiscal, crimes contra as relações de consumo e crimes contra a honra.
Nossos clientes recebem orientação e defesa em reclamações trabalhistas e assessoria personalizada com foco preventivo.
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A nota fiscal é um documento obrigatório, que registra a ocorrência de uma operação na qual haverá transferência de valores entre duas partes. A obrigação de emitir esse documento não nasce exatamente do pagamento feito pelo paciente, mas da prestação do serviço, pois é esta a origem da obrigação de recolher impostos. Ou seja, é da prestação do serviço que se origina a cobrança de impostos. A nota fiscal é o registro dessa ocorrência. Então, a resposta é sim, toda vez que concluída a prestação do serviço contratado deve ser emitida nota fiscal e recolhidos os respectivos tributos, mesmo que o paciente não pague o valor por ele devido.
Em tese, não há impedimento legal e ético no fato de o médico manter empresa de prestação de serviços junto a sua atividade médica, desde que sejam observadas as disposições do Código de Ética Médica. O que é vedado é a convivência do médico, no exercício de sua profissão, com o comércio ou com a obtenção de vantagens através de qualquer forma de comércio decorrente da influência que possa existir em consequência das suas atividades profissionais. Conforme o entendimento do Conselho de Medicina. “A atividade médica deve ser sempre em favor da saúde e do bem estar do paciente, nunca servindo de ferramenta para a mercancia e pecúnia”.
A forma adequada de proceder e resguardar o profissional médico em eventuais lides jurídicas é informar o paciente oralmente e formalizar esta informação num documento escrito (forma mais fácil e segura de registrar o ato), que deve ser completo, redigido com linguagem clara, acessível ao paciente, alertando-o sobre os aspectos da sua patologia, das complicações que a progressão da doença pode acarretar, das opções terapêuticas, dos riscos do procedimento, dos desconfortos, da cicatriz e efeitos estáticos (ainda que os mesmos sejam necessários) do prognóstico, das limitações temporárias e, eventualmente, permanentes, etc. Caso isso não seja possível, a anotação destes elementos nos Prontuários seguida da assinatura do paciente (ou na falta deste, de testemunhas) e de algum familiar, também será considerada válida.
Primeiramente, vale lembrar que o paciente tem o direito de receber cópias de todos os documentos que integram o prontuário. Para o fornecimento, o médico deve exigir que o paciente ou seu representante legal apresente uma solicitação por escrito. Quando da entrega das cópias, o médico deve solicitar que o paciente ou seu responsável assine um recibo (onde devem estar especificados todos os documentos que estão sendo entregues).
A empregada doméstica deve receber como mínimo de remuneração pela sua atividade o salário mínimo regional (nos estados que assim estabelecerem) e, na falta deste, o salário mínimo nacional, o que não impede que receba além destes valores.
Nas causas com valor até vinte salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. No recurso, a intervenção de advogado também é obrigatória. Salienta-se também que o valor máximo para discussão no Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos. Valores excedentes a este devem discutidos na Justiça Comum, onde estarão sujeitos a custas processuais e pagamentos de honorários advocatícios.
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