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Fábio Carvalho - Advogados

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Demandas judiciais, éticas e administrativas num só ato

POR FABIO J D CARVALHO

Obstinada pelo aprimoramento e impulsionada pelo amplamente divulgado avanço tecnológico aplicado à Medicina, a sociedade sente-se cada vez mais autorizada a exigir dos profissionais e instituições de saúde atuação condizente com as descobertas científicas, exigência esta que faz, em regra, amparada em contemporâneas e acessíveis regras legais.

Na antiguidade a sociedade impôs ao médico normas rígidas, cuja inobservância acarretaria sanção equivalente, não raras vezes bastante severas, como, por exemplo, na sociedade babilônica, o corte de uma mão do doutor que tivesse causado a morte ou a cegueira do doente, caso esse doente fosse da classe dos homens livres; na hipótese do médico causar a morte de um escravo, deveria ressarcir ao dono deste o respectivo valor.

Porém, em que pese a dureza da norma aplicada ao então artista da cura naquela época, sempre houve acatamento entre o doente e seu médico. Este respeito remanesceu mesmo após Hipócrates avocar dos deuses para o homem a responsabilidade pelo tratamento dos enfermos.

Em verdade, ao longo da história o médico sempre foi observado como modelo de virtuosidade a ser seguido pela coletividade, até que mais recentemente vários aspectos da chamada vida moderna passaram a contaminar e enfraquecendo a relação médico-paciente. Ações judiciais e denúncias nas esferas administrativas têm sido propostas tanto pelo cidadão que experimentou alguma modalidade de dano advinda de erro do profissional, o que é de se esperar que ocorra nesses casos, mas também em larga escala por outros que, mercê de mero oportunismo, ordinariamente aproveitando-se de pequenos detalhes, tal qual uma simples falha de comunicação, processam e denunciam na expectativa de obter alguma vantagem.

Nenhum profissional da saúde está livre de um processo, seja judicial ou administrativo. E os pacientes, por seu turno, têm o inafastável direito de demandar indenização e/ou aplicação de pena ética ou disciplinar aos que eventualmente lhes tenham causado dano.

Nem todo insucesso de tratamento, mesmo que culmine em dano, representa erro médico, mas, uma vez que seja apontado pelo paciente ou por quem o represente, deverá ser e será investigado e poderá repercutir em três diferentes esferas: cível, criminal e administrativa.

Na esfera cível o paciente poderá ajuizar demanda indenizatória na busca de obter reparação pecuniária de danos, que podem ter origem material, estético e moral.

No âmbito da justiça criminal, dentre os diversos crimes possíveis de estarem diretamente relacionados à área da saúde, podemos destacar a lesão corporal e o homicídio como exemplos do que recair como acusação sobre o profissional, que enfrentará nestes casos o desconforto do inquérito policial e da ação penal.

Nas esferas administrativas, tanto poderá tramitar o processo ético, frente aos Conselhos de classe profissional, como o processo disciplinar na hipótese do médico ser servidor público. Ressalte-se que nessa seara administrativa o médico pode ser submetido à cassação de sua licença para o exercício da profissão.

Um só ato médico pode ocasionar todos os desdobramentos acima mencionados. Imaginemos que um paciente submetido a um procedimento simples de excisão de nevus queixe-se de ter sido queimado por um bisturi elétrico e é o suficiente para que, a critério desse paciente, todas as esferas sejam acionadas.

Não basta que o médico tenha profundo conhecimento técnico-científico e o coloque à disposição do paciente com atenção, zelo e habilidade. O profissional da medicina, qualquer que seja sua especialidade ou área de atuação, deve estar atento ao cumprimento de obrigações correlacionadas à sua prática no cenário atual, tal como o correto preenchimento de documentos, o comprovado oferecimento de esclarecimento relacionado ao tratamento ao qual submeterá o paciente, o respeito ao segredo profissional, além de outros tantos que se forem bem observados evitarão injustas condenações.

Como ensina Lenordo Fabbro, “sem dúvida a prática médica deve organizar-se de forma que cumpra sua finalidade preponderante que é o cuidado com a vida e a saúde humana, mas por outro lado não pode deixar de compreender os elementos que lhe dão suporte jurídico. A interferência do mundo jurídico, leigo ao universo médico, é suficiente para imprimir novos comportamentos, até agora, ilusoriamente percebidos como dispensáveis”.

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