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Fábio Carvalho - Advogados

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A prova documental na ação de indenização por erro médico

POR FABIO J D CARVALHO

As provas são os elementos nos quais o julgador fundamentará sua decisão e podem ser produzidas pelas partes envolvidas no processo por todos os meios legais e pelos que sejam  moralmente legítimos, ainda que não estejam especificados na lei, de acordo com o disposto no Art. 332, do Código de Processo Civil.

Os meios de prova admitidos em processo civil são: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.

O depoimento pessoal do autor e a confissão devem ser examinados noutra oportunidade, em trabalho de maior abrangência e que se devote ao estudo aprofundado das provas no processo civil, pois em se tratando, aqui, da análise objetiva de meios de provas que podem ser verdadeiramente úteis à defesa do médico acusado de erro em seu exercício profissional, nossa experiência demonstra que esses dois acima mencionados costumeiramente têm pouca ou quase nenhuma relevância nesses casos.

A inspeção judicial também é prevista legalmente e diz que “o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.” É a forma pela qual o juiz literalmente examinaria diretamente pessoas ou coisas. Doutrinadores mais críticos consideram que esse nem seria meio de prova, mas poderia ser considerada uma forma de examinar a prova ou um complemento da perícia.

Em verdade, num caso onde se investiga a ocorrência de erro médico se discutirá diagnóstico, indicação terapêutica, execução de procedimentos e ambientes no qual se realizaram esses procedimentos, dentre outros aspectos. Não é impossível, mas muito difícil imaginar a diligência do juiz para pessoalmente inspecionar pessoas ou coisas nesses casos, especialmente por lhe faltar conhecimento técnico científico sobre o tema em debate. Ordinariamente, nesses casos, o juiz se valerá de um perito, auxiliar da justiça, para a análise das questões técnicas que podem elucidar a causa e, então, estaremos diante de outra modalidade de prova, a pericial.

Quanto à perícia, a depender das circunstâncias, pode ser inconclusiva e não fornecer ao juiz todas as informações que este necessita para decidir com justiça. Ora o perito não obterá êxito na reconstituição exata do ato médico sob análise; ora o expert terá sua ação limitada por questões relacionada à própria saúde do paciente submetido à perícia, como por exemplo, eventualmente não ser indicado realizar determinado exame invasivo com fim exclusivo de investigar a realização de laqueadura tubária; também poderão faltar (ou ser falhos) documentos médicos que permitam ampla análise sobre a evolução do caso investigado.

A prova testemunhal, embora autorizada nos processos da natureza sobre a qual tratamos aqui, nem sempre pode ser produzida pelo profissional, pois é necessário que o fato que se pretende provar tenha sido efetivamente presenciado por uma terceira pessoa e que esta não tenha interesse direto na solução do caso. Além disso, obstáculo não raras vezes enfrentado nos tribunais é o da testemunha conhecedora dos fatos em questão não conseguir transmitir claramente ao juízo de direito aquilo que presenciou.

Já a prova documental oferece maior facilidade para a apresentação e se for bem produzida ainda servirá a demonstrar que o médico, além de se dedicar à cura das doenças que afligem o paciente, também se preocupa em cumprir as obrigações profissionais periféricas, assim compreendidas aquelas relacionadas ao mundo jurídico.

O profissional da saúde deve sempre cuidar para que os documentos gerados a partir do tratamento de qualquer paciente (fichas de anamnese, prescrições, formulários, evolução em fichas de consultório, evolução no prontuário médico hospitalar, solicitação de exames complementares e seus resultados; detalhes do exame físico, anotação de hora das prescrições etc.), por mais simples que lhe pareça o caso, seja sempre preciso, legível, contemporâneo e contenha informações fidedignas.

Dentre os principais documentos médicos destacamos o Termo de Consentimento. Sua correta aplicação poderá revelar o cumprimento da legislação aplicável à prestação de serviços médicos e o respeito do profissional ao princípio da autonomia do paciente, que foi incorporado às práticas científicas ligadas à vida como reforço dos direitos humanos a partir da discussão sobre consentimento em pesquisa com seres humanos. Embora não se possa aspirar autonomia individual irrestrita, em razão de limitações pessoais de capacidade de decisão – temporárias ou permanentes, causadas por enfermidade ou uso de drogas, por exemplo – e do necessário respeito à sociedade, regulada pela própria ética, não se olvide que o ser humano capaz (ainda que relativamente) tem o direito de decidir acerca das questões que lhe afetam e, neste aspecto, nada mais relevante do que sua própria saúde.

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